terça-feira, 18 de maio de 2021

Em caso de morte durante a união estável não reconhecida em cartório o companheiro sobrevivente é herdeiro ou apenas os pais do falecido?

 

É muito comum a seguinte situação: João tem União Estável com Maria, com que tem relacionamento, há mais de 1(um) ano, mas não reconheceram a União  em cartório. João vem a falecer e os pais dele pedem que Maria se retire da casa onde o casal residia, alegando serem os únicos herdeiros de João que não tinha filhos a data do falecimento. Eles podem retirar a companheira da casa?

O art 1829 do Código Civil estabelece regra com relação à ordem da herança dos herdeiros, necessários e embora mencione apenas o casamento este artigo, atualmente, também se aplica a União Estável, então onde se lê cônjuge lê-se também companheiro.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

A União Estável deve ser compreendida como convivência pública contínua, duradoura e com intuito do casal constituir família não se fazendo necessário, sua constituição em cartório, caso o casal não a faça e não escolha o regime de bens, o que é mais comum, a união será regida pelo regime legal, qual seja, da Comunhão Parcial de Bens.

 

Neste regime, partilham-se apenas os bens adquiridos de forma onerosa, ou seja, aqueles comprados, durante a constância da união, de acordo com o artigo 1658 do Código Civil ou, ainda, aqueles adquiridos de forma eventual, como por exemplo, um prêmio de loteria.

Assim a companheira (o) terá direito a metade de tudo que foi adquirido, onerosamente, durante a União, pois com relação a esses bens será meeira (o).

Já quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles comprados antes da União, herdados ou doados ao falecido, a companheira (o) sobrevivente dividirá a herança com pai e mãe do morto, cada um receberá 1/3 da herança, mas se houver apenas um ascendente, cada um receberá metade da herança (metade para o pai, por exemplo, e metade para a companheira (o) sobrevivente).

Acontece que no direito de família, também existe um instituto chamado Direito Real de Habitação que está previsto no art 1831 do Código Civil, que diz:

Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

 

Importante ressalvar que tem de ser único bem do casal destinado à moradia e por se tratar de direito sucessório deve ser exercido pelo seu titular, ou seja, o cônjuge sobrevivente, não havendo sua concretização de forma automática e instantânea, logo detentor deve requerer nos autos do processo de inventário. Depois de concluído o inventário e registrados os formais de partilha, constar expressamente da matrícula do Ofício Imobiliário.

  

No mais o artigo 1414 do Código Civil afirma que:

“Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.”

 

Sendo assim é possível a (o) companheira (o) sobrevivente, detentor do Direito Real de Moradia residir no imóvel. O Direito Real de Moradia objetiva que além da dor da perda, a (o) companheira (o) sobrevivente não tenha de suportar a perda do seu lar conjugal, sendo assim não podem os herdeiros exigir remuneração da (o) companheira (o) (aluguel) ou mesmo exigir que esta desocupe o bem que servia de moradia para o casal, como ficou acentuado no julgamento do REsp 1.582.178/RJ.

Assim, em caso de falecimento de um dos companheiros, o sobrevivente, deve constituir advogado para que este possa lhe orientar a melhor forma de abrir o inventário, inclusive dentro do prazo da lei, bem como de exercer seu Direito Real de Moradia, já que além de herdeiro dos bens que o falecido tinha antes da União, os doados e herdados por ele, é meeiro dos bens que adquiriram, onerosamente durante a União e ainda como possui o direito de continuar residindo no imóvel que servia de lar conjugal.

 

terça-feira, 11 de maio de 2021

A (o) viúva (o) não pode ser expulsa (o) do imóvel em que residia com o falecido (a) companheiro (a)

 

É muito comum que após o falecimento de um dos companheiros o outro continue a residir no imóvel que servia de moradia ao casal. Acontece que muitas vezes esse companheiro falece já estando em 2ª união e os herdeiros, filhos de união anterior, almejam vender o bem ou mesmo cobrar aluguel do cônjuge sobrevivente que lá continuar a morar.

A situação às vezes fica mais complexa quando aquele que sobreviveu continua a residir na casa com seus filhos sejam eles comuns ao casal ou não, levando os demais herdeiros a exigir que deixem o imóvel para eventual venda deste bem ou lhes dê a devida remuneração pela moradia.

Acontece que no direito de família existe um instituto chamado Direito Real de Habitação que está previsto no art 1831 do Código Civil, que diz:

Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

 

Importante ressalvar que tem de ser único bem do casal destinado à moradia e por se tratar de direito sucessório deve ser exercido pelo seu titular, ou seja, o cônjuge sobrevivente, não havendo sua concretização de forma automática e instantânea, logo detentor deve requerer nos autos do processo de inventário. Depois de concluído o inventário e registrados os formais de partilha, constar expressamente da matrícula do Ofício Imobiliário.

No mais o artigo 1414 do Código Civil afirma que:

“Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.”

 

Sendo assim é possível ao cônjuge sobrevivente, detentor do Direito Real de Moradia residir, inclusive com seus filhos no imóvel desde que não satisfaçam estes, pagamento pela hospedagem.

O Direito Real de Moradia objetiva que além da dor da perda daquele que era seu companheiro tenha, ainda, o cônjuge sobrevivente de suportar a perda do seu lar conjugal, sendo assim não podem os herdeiros exigir remuneração da companheira sobrevivente e nem dos filhos que com ela residem, como ficou acentuado no julgamento do REsp 1.582.178/RJ.

 

 

 

 

quarta-feira, 5 de maio de 2021

Meus pais podem me doar uma casa sem meus irmãos concordarem?

 

É muito comum que pais que tenham mais de 1 (um) filho, apenas 1 (um) deles de encarregue dos cuidados com os mesmos, os demais muitas vezes não aparecem sequer para fazer uma visita e esses pais cientes da dedicação desse único filho almejam fazer doação de uma casa para este. Neste caso é possível essa doação sem a anuência dos demais?

A resposta é sim, o pais se desejarem podem fazer a doação desde que esta corresponda a 50% dos bens que possuem, para 1 (um) dos filhos sem a concordância dos demais, aliás podem doar para qualquer pessoa sem mesmo da ciência a nenhum deles.

A legislação brasileira garante que, quando os ascendentes falecem, 50% dos seus bens serão destinados aos seus herdeiros necessários, dentre os quais estão incluídos os filhos em primeiro lugar na ordem sucessória. Em relação aos outros 50% poderão dispor da maneira que quiserem.

O problema surge quando essa doação é superior a 50% do valor dos bens que este filho teria direito na herança, ai sim este bem doado pode ser vendido com a finalidade de retirar o valor excedente e dividir entre os demais herdeiros, mas isso só ocorre quando do falecimento dos pais e abertura do inventário.

Sendo assim em se tratando de doação e não venda os pais podem doar 50% dos bens disponíveis não só para um dos filhos, mas para quem quer que seja sem precisar da autorização de ninguém.

No caso de venda a um dos filhos ai sim será necessário consentimento dos demais, conforme art 496 do CC que diz:

Art496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."

 

Em resumo: a pessoa pode doar em vida 50% dos bens que possui, os outros 50% não podem ser doados, pois terão de integrar o patrimônio dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).


·https://www.google.com/search?q=art+496+cc&rlz=1C1SAVK_enBR674BR675&oq=art+496+cc&aqs=chrome..69i57j0j0i433j0l2j46j0j0i457j0i402j0.3663j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8.

terça-feira, 27 de abril de 2021

Não é necessário aos herdeiros abrir inventário para receber verbas trabalhistas.

 

Em regra quando ocorre o falecimento é necessário abertura de inventário, conforme regra constante no Código Civil, inclusive, quando há apenas um herdeiro.

Mas existem algumas exceções como investimentos de pequeno valor, conforme previsto no artigo 666 do Código de Processo Civil que podem ser levantados através de alvará judicial.

No caso do FGTS e o PIS - PASEP os herdeiros podem fazer o saque diretamente na CEF, conforme a MP 889/2019, desde que todos os herdeiros concordem e apresentem declaração de inexistência de outros sucessores.

Importante, ainda, que os herdeiros apresentem declaração de dependentes fornecida pela previdência social ou declaração de dependentes habilitados à pensão emitida pelo órgão pagador desta, artigo 1º da Lei 6858/80.

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Mesma regra se aplica a valores depositados em bancos e instituições financeiras.

Quanto à restituição do Imposto de Renda, não havendo outros bens a inventariar e existindo dependentes habilitados na forma da legislação previdenciária ou militar, para restituição basta fazer requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus.

O seguro de Vida Pessoal, não é considerado herança de acordo com o artigo 794 do Código Civil e o prêmio pode ser levantado pelos beneficiários.

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

 

Já a Previdência Privada se equipara ao Seguro de Pessoas e não é considerada herança, conforme regra do artigo 794 do Código Civil, supramencionado e artigo 79 da Lei 11.196/05:

Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.

 

Em resumo, se o individuo morre deixando bens é preciso detalha-los, créditos, direito, dívida, no intuito de apurar a herança líquida, que será partilhados entre os herdeiros, mas se o falecido não deixou imóveis, mas apenas valores (verbas trabalhistas, FGTS,PIS-PASEP, poupança, conta corrente, restituição de imposto de renda e outros), poderá propor alvará (não há necessidade do inventário).

  

·         http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6858.htm

·         http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm

terça-feira, 20 de abril de 2021

Tenho de pagar pensão alimentícia quando a guarda do menor é compartilhada?

 

A guarda compartilhada é um sistema que tem como fim o compartilhamento das decisões o que não quer dizer que a criança vá ter uma residência com o pai e outra com a mãe, esse sistema trata-se de guarda alternada e que não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro, pois se entende ser prejudicial ao menor já que este não terá rotina estabelecida de forma concreta e terá vidas, paralelas o que talvez seja conflitante já que os pais têm poder de decisão de forma, independente, podendo ser, prejudicial.

O que está previsto em lei é que a guarda será compartilhada, unilateral, artigo 1584 do Código Civil. O que a lei quer no Brasil é que os pais tomem decisões conjuntas, que a criança tenha um local fixo de residência e que o outro genitor também tenha convívio maior de tempo com os filhos, mas de forma equilibrada para não prejudicar o interesse do menor.

Logo, na guarda compartilhada o menor irá morar com um dos genitores e o outro irá visitá-lo durante a semana, ocasionalmente, passará fins de semana, alternados, com os pais. O importante nesse caso, de tempo de convívio com a criança, é que haja um consenso entre os pais, senão o juiz deve fixar.

Trata-se de uma divisão entre os dois, mas sem divisão das decisões, diferente da guarda unilateral em que a decisão é tomada por apenas um dos genitores.

A criança ficara em uma casa só, onde terá maior despesa, portanto, aquele que não mora com o filho tem de pagar a pensão, lembrando que muitas vezes um dos genitores tem condição financeira melhor que a do outro e que o menor tem o direito de ter o padrão de vida igual ao genitor que ganha mais sendo esse mais um dos motivos para pagamento da pensão mesmo nos casos de guarda compartilhada.

Assim na guarda compartilhada se paga pensão alimentícia também.

 

·         https://www.migalhas.com.br/depeso/258527/a-constitucionalidade-da-atual-guarda-compartilhada-prevista-no-cc;

·         https://jus.com.br/artigos/67626/a-guarda-compartilhada-na-pratica-apos-a-lei-13-058-2014.

terça-feira, 13 de abril de 2021

Como fica a herança de quem vive em união estável e não a constituiu em cartório.

 

O art. 1829 do Código Civil estabelece regra com relação à ordem da herança dos herdeiros, necessários.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

O inciso I esclarece que o cônjuge sobrevivente apenas concorrerá com os filhos no que se refere aos bens particulares e este artigo também se aplica aos casos de União Estável.

Importante ressalvar que em caso de União Estável não constituída em cartório o regime que irá reger a União é o regime legal, qual seja, Comunhão Parcial de Bens.

Neste caso a companheira (o) terá direito a metade de tudo que foi adquirido, onerosamente, na constância da União, pois com relação a esses bens será meeira (o).

Já quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles comprados antes da União, herdados ou doados ao falecido o Código Civil estabelece em seu art 1832 que:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Importante ressalvar que o direito à quota mínima, qual seja, um quarto da herança será garantido apenas quando a (o) companheira (o) sobrevivente for pai ou mãe de todos os descendentes daquele que veio a óbito, lembrando que esta reserva se refere apenas aos bens particulares do falecido.

Por exemplo, se o casal tinha 3 (três) filhos, a (o) companheira (o) sobrevivente e cada um dos seus filhos receberá 25% da herança, mas se tinham 4 (quatro) quatro filhos ou mais, a (o) companheira (o) sobrevivente receberá quinhão maior, visto que o Código Civil lhe garante um quarto da herança, cabendo aos descendentes o restante.

Já no caso em que o falecido deixa 4 (quatro) filhos, todos frutos de relacionamento anterior, tanto o sobrevivente como cada um dos quatro filhos receberão o mesmo quinhão, ou seja, 20% da herança.

Doutrina majoritária compreende que na sucessão hibrida caso em que a companheira (o) concorre, ao mesmo tempo, com filhos comuns e exclusivos do autor da herança não se deve fazer a reserva da quarta parte a (o) companheira (o), tratando-se todos os descendentes como se fossem exclusivos do autor da herança. 

 

·         https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604801/artigo-1829-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002.

·         https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1832.

terça-feira, 6 de abril de 2021

Minha mãe faleceu: tenho direito a parte da herança, que a ela caberia, deixada pelos meus avós, mesmo tendo tios vivos?

 

Se os filhos dos avós (pais dos netos) estiverem vivos, esses são herdeiros, necessários, art 1845 do Código Civil, já que descendentes, assim como os netos também o são, porém aqueles se encontram mais próximos na linha sucessória, conforme art 1833 do Código Civil que diz: Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.”

Logo, se todos os filhos dos avós estão vivos este é que receberão a herança e não os netos. Caso diferente ocorre quando um desses filhos morre e deixa, descendentes.

Assim, se os filhos dos avós (pais dos netos) falecerem antes dos pais (avós dos netos), o chamado pré-morto, a quota parte que ficaria para este filho pré-morto vai direto para os netos que herdam, por representação, art 1851 do Código Civil.

Exemplo:

A avó faleceu e não tem cônjuge vivo, teve 4 (quatro) filhos em vida, sendo que 3 (três) ainda estão vivos e o filho que faleceu deixou 2 (dois) netos dessa avó.

Estes 2 (dois) netos representarão o pai falecido e receberão a mesma cota que lhe caberia se vivo fosse o pai. Então, de 100% da herança, os 3 (três) filhos recebem 25% cada um e os netos recebem os 25% devidos do pai falecido, estes netos dividirão estes 25% em 2 (dois), ou seja, cada um ficará com 12,5%.

Se a avó falecida tiver cônjuge vivo, os filhos (pais dos netos) apenas herdarão 50% do patrimônio, que seguirá a divisão, acima.

Entretanto, há solução, para quando os pais dos netos (herdeiros necessários) estiverem vivos. Os avós podem fazer testamento dispondo de 50% do patrimônio para os netos, de acordo com o art 1846 do Código Civil segundo o qual, Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”

Outra possibilidade é a doação, também desse patrimônio disponível da herança para os netos o que não precisa da assinatura dos filhos (pais dos netos) já que está doando a parte disponível, qual seja 50% do patrimônio.

Importante ressalvar que em caso de renuncia dos pais dos netos esses ficam impossibilitados de receber a herança, pois quando é realizada a renuncia é como se aquele não existisse como herdeiro na partilha de bens, ainda que os filhos (netos) não tenham participado da decisão de renuncia dos pais, art 1810 e 1812, ambos do Código Civil.

Em os filhos (pais dos netos) sendo pré-mortos os netos herdam toda herança dos avós, cada um com cotas iguais de acordo com o art 1855 do Código Civil: O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.”

Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

  A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem com...