terça-feira, 26 de outubro de 2021

É possível o usucapião do bem de herança?

Frequente, situações em que herdeiros não conseguem achar os demais para poder dar início ou fim a ação de inventário e quando isso acontece fica a dúvida sobre o que fazer. O texto desta semana tem como pretensão esclarecer o que pode ser feito nesses casos.

 As regras do Usucapião Extraordinário encontram-se no art 1238 do Código Civil.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

O QUE É NECESSÁRIO PARA O HERDEIRO FAZER PEDIDO DE USUCAPIÃO?

O herdeiro tem de possuir o imóvel de forma, exclusiva, como se proprietário fosse sem interrupção pelo prazo de 15 (quinze) anos e sem nenhum tipo de imposição dos demais herdeiros ou terceiros, ou seja, não pode haver nenhum tipo de notificação destes ou ter sido ajuizada ação reivindicando o bem.

E SE IMÓVEL FOR O DE MORADIA HABITUAL DO HERDEIRO?

Há ainda de se observar os requisitos do parágrafo único o qual afirma que o prazo estabelecido pode ser reduzido para 10 (dez) anos caso o herdeiro possuidor tiver o imóvel como moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Em maio/2018 a 3ª Turma do STJ por unanimidade de votos reconheceu o direito de um herdeiro que ajuizou ação de usucapião contra os demais herdeiros, sobre o bem deixado pelos pais.

Ela buscou o domínio do bem em seu favor comprovando no processo que residiu neste por 15 (quinze) anos sem interrupção de prazo e sem oposição dos demais herdeiros.

A relatora do Recurso Especial destacou que com a morte ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros e a partir dessa transmissão cria-se um condomínio, ou seja, todos são donos dos mesmos bens, sendo possível a um dos condôminos realizar a ação de usucapião em seu próprio nome deste que atendidos os requisitos do art 1238 do Código Civil.

SEMPRE SERÁ POSSIVEL FAZER ESTE PEDIDO?

Importante ressalvar que cada caso é um caso e deve ser analisado em suas peculiaridades, junto a profissional competente, antes de ingressar com a ação de Usucapião.

Caso tenha ficado com duvidas sobre o assunto, fique a vontade em enviar comentários que terei prazer em respondê-los. Gostou do conteúdo? Não deixe de recomendá-lo, é muito importante para mim.

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terça-feira, 19 de outubro de 2021

Quando pedir a revisão dos alimentos?

É comum quando o menor vai crescendo aumentar suas necessidades e consequentemente seus gastos e com isso a pensão alimentícia que recebe se torna insuficiente gerando a necessidade de uma revisão. O texto dessa semana é sobre como fazer este pedido em juízo.

POR QUE É POSSÍVEL PEDIR A REVISÃO?

As decisões judicias que fixam o valor da pensão alimentícia não transitam em julgado, conforme regra prevista na lei nº 5.478/68, também conhecida como Lei de Alimentos, que dispõe em seu artigo 15:

“A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.

Logo, a qualquer momento é possível a quem recebe ou paga propor Ação Revisional dos Alimentos ou por que quer pagar menos, será proposta pelo devedor ou por que quer receber mais e neste caso teremos uma ação proposta pelo credor.

O QUE É NECESSÁRIO PARA PEDIR A REVISÃO?

Essa ação revisional gira, necessariamente, em torno de provas, sendo preciso, provas concretas e robustas, da alteração do binômio, necessidade e possibilidade, previsto no art 1694§ 1º do Código Civil, ou seja, quem pleiteia a revisão do que paga precisa provar redução na capacidade, possibilidade de pagamento, como perda do emprego.

De outro lado se quem pleiteia a revisão dos alimentos é, por exemplo, o menor, este precisa fazer prova necessária de que há necessidade de aumento no valor recebido a título de alimentos, seja por precisar de remédios, mudança de escola, tratamento médico, entre outros.

Essa variação vai depender da classe social de cada um até por que as necessidades são plurais e são atendidas no critério da proporcionalidade.

E QUANDO O DEVEDOR É AUTONOMO OU EMPRESÁRIO?

Em nada adianta bons argumentos no processo revisional se a parte não levar provas do que almeja, podendo, em caso de devedor empresário pedir a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, oficiar as operadoras de cartão de crédito no intuito de averiguar os gastos mensais com cartão ou mesmo pedir ao juízo para requisitar a Receita Federal as Declarações de Renda.

Há ainda casos em que o credor não consegue quantificar com exatidão a renda do devedor de alimentos que alega hipossuficiência econômica, mas tem-se prova de que ele sustenta “sinais exteriores de riqueza” na internet como viagens, restaurantes caros entre outros, pode-se assim dizer que o padrão de vida dele é incompatível com a alegação de dificuldade financeira.

A solução que vem sendo dada pelo judiciário no intuito de driblar a astucia do devedor de alimentos é utilizar esses sinais aparentes de riqueza como meio de prova de sua capacidade financeira para pagar a pensão alimentar requerida.

Importante ressalvar, ainda, que alimentado também precisa comprovar o aumento de seus gastos mensais que justifiquem majorar o valor pago a título de alimentos.

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terça-feira, 28 de setembro de 2021

Qual direito do companheiro na herança?

Quando o casal não faz a constituição da União Estável em cartório e não escolhe o regime de bens, deverá prevalecer o regime legal, qual seja da Comunhão Parcial de Bens cujos artigos, abaixo também são aplicados aos companheiros em União.

O art 1829 do Código Civil estabelece regra com relação à ordem dos herdeiros, necessários.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

O inciso I esclarece que a (o) companheira (o) sobrevivente apenas concorrerá com os filhos no que se refere aos bens particulares. Quanto aos bens adquiridos, onerosamente, durante a união a (o) companheira (o) terá direito a metade, pois com relação a esses bens será meeira (o).

Já quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles comprados antes da União, herdados ou doados ao falecido o Código Civil estabelece em seu art 1832 que:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Importante ressalvar que o direito à quota mínima, qual seja, um quarto da herança será garantido apenas quando a (o) companheira (o) sobrevivente for pai ou mãe de todos os descendentes daquele que veio a óbito, lembrando que esta reserva se refere apenas aos bens particulares do falecido.

Por exemplo, se o casal tinha 3 (três) filhos, a (o) companheira (o) sobrevivente e cada um dos seus filhos receberá 25% da herança, mas se tinham 4 (quatro) quatro filhos ou mais, a (o) companheira (o) sobrevivente receberá quinhão maior, visto que o Código Civil lhe garante um quarto da herança, cabendo aos descendentes o restante.

Já no caso em que o falecido deixa 4 (quatro) filhos, todos frutos de relacionamento anterior, tanto o sobrevivente como cada um dos quatro filhos receberão o mesmo quinhão, ou seja, 20% da herança.

Doutrina majoritária compreende que na sucessão hibrida caso em que a (o) companheira (o) concorre, ao mesmo tempo, com filhos comuns e exclusivos do autor da herança não se deve fazer a reserva da quarta parte a (o) companheira (o), tratando-se todos os descendentes como se fossem exclusivos do autor da herança.

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terça-feira, 21 de setembro de 2021

Quais os direitos do filho socioafetivo?

É muito comum que casais divorciados e com filhos venham a constituir nova família ensejando o início da filiação afetiva, ou mesmo tios que criam sobrinhos, mas que acabam por não adotá-los, formalmente. E quando esses pais afetivos acabam por falecer fica a dúvida: sou filho de criação tenho direito a herança?

O QUE É FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA?

A filiação socioafetiva é uma filiação de afeto e não de genética, ou seja, uma relação de amor e não de sangue onde há reconhecimento da maternidade ou paternidade, inclusive, é contemplada pelo Código Civil artigo 1593, que diz: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”

COMO PROVAR FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA?

O STJ, afirmou ser possível ingressar com Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva após a morte dos pais afetivos - STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).

Essa ação declaratória deverá ser proposta em face dos herdeiros dos pais afetivos e deve ser feito prova da posse do estado de filho, que consiste na demonstração pública e continua da condição de filho, seja através de fotos, cartas trocadas, dependência em seguro de vida, seguro saúde, entre outras, mas uma das mais importantes é a prova testemunhal.

A prova testemunhal faz diferença por que o filho consegue provar que essa posse do estado de filho é pública que existe um reconhecimento social, muitas vezes os vizinhos sequer sabem que este filho não era biológico, pois achavam que consanguíneo fosse ante o tratamento de carinho e afeto filial.

Mas é importante ressalvar que essa situação de ter de ingressar com ação post mortem pode ser evitada se os pais socioafetivos ainda em vida reconhecerem este filho através da adoção ou mesmo em testamento garantindo a esse os direitos sucessórios.

QUAIS OS DIREITOS DOS FILHOS SOCIOAFETIVOS?

Desta forma o reconhecimento da filiação socioafetiva produz os mesmos efeitos, pessoais e patrimoniais, do parentesco biológico, tanto para os pais, quanto para os filhos. Logo, aos filhos estão assegurados direitos como o recebimento de pensão alimentícia e a convivência familiar, entre outros, e aos pais o mesmo vale para questões como guarda e direito de visita.

Não há nenhuma distinção entre os filhos biológicos e socioafetivos já que é vedada qualquer distinção entre os filhos de origens diversas em relação aos direitos assegurados pela legislação, sendo inclusive possível o reconhecimento da filiação socioafetiva, após a morte dos pais ou mesmo dos filhos já que aos pais também será garantido o Direito de Herança.

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terça-feira, 14 de setembro de 2021

O que fazer se mesmo preso o pai não pagar a dívida de alimentos?

                Quando o pai não paga a pensão alimentícia é possível à execução de alimentos a qual pode levar a prisão civil do mesmo, porém essa prisão por ser civil tem prazo determinado e acontece que ao fim desse prazo o devedor pode não pagar o que deve então o que fazer nesses casos?


QUAL O CONCEITO DE ALIMENTOS?
                Alimentos é a prestação fornecida a 1 (uma) pessoa em dinheiro ou espécie para garantir as necessidades da vida e isto inclui vestuário, alimentação, saúde habitação, assistência médica, tudo necessário para sobrevivência do alimentante e em se tratando de crianças, a educação. Ou seja, é aquilo que a pessoa precisa para sobreviver, exteriorizado nas prestações que o alimentante deve ao alimentado, mensalmente.

O QUE FAZER QUANDO O DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO CUMPRE COM SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO?
                Em caso de não cumprimento da obrigação de pagar é possível ao credor ingressar com Ação de Execução de Alimentos e nos seus pedidos requerer a Prisão Civil do devedor ou a Penhora de seus Bens.

E EM CASO DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DOS ALIMENTOS FIXADOS DE FORMA PROVISÓRIA?
                O pedido de Prisão Civil ou Penhora de Bens não são possíveis somente para garantir o cumprimento da sentença final da Ação de Alimentos, mas também no cumprimento da decisão que defere o pedido liminar de Alimentos Provisórios.

DA PRISÃO CIVIL
                A Prisão Civil está prevista no artigo 528parágrafo 3º do Código de Processo Civil e feito o pedido de pagamento da divida o juiz vai mandar intimar o devedor, pessoalmente, no prazo de 3 (três) dias para pagar o valor do débito ou apresentar justificativa. O tempo é curto, pois é uma circunstancia alimentar que não pode esperar. Quem precisa de alimentos, tem urgência e caso o devedor não pague o que deve ou o juiz não acolha sua justificativa será expedida a ordem de prisão. Prisão esta que será cumprida em regime fechado e pode durar até 2 (dois) meses, porém para que isso ocorra é necessário que o pedido de prisão conste na Ação de Execução.

DA PENHORA DOS BENS.
                Acontece que após esse período de prisão o pai não paga a pensão. O que fazer nesse caso? Neste caso o credor não deve desistir de cobrar a divida, pois tem a opção de pedir a Penhora de Bens do credor referente a divida que ocasionou a prisão do devedor, constante no artigo 528parágrafo 8º do Código de Processo Civil.

DO PROTESTO EM CARTÓRIO
Pode o credor inclusive, requerer o protesto do pronunciamento judicial correspondente à dívida, em cartório o que é autorizado ao juiz fazer de imediato ou a parte credora pode requerer seja expedido oficio para protesto.

DEVO PERDOAR A DIVIDA DE ALIMENTOS?
Não existe perdão da dívida de alimentos, atualmente, existem diversos meios de forçar o pagamento da divida e os acima são apenas alguns deles. É importante que o credor não desista e seja acompanhado de profissional especialista na área e que o oriente na difícil, mas não impossível missão de conseguir receber o crédito da divida alimentar.Caso tenha ficado com duvidas sobre o assunto, fique a vontade em enviar comentários que terei prazer em respondê-los.

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terça-feira, 31 de agosto de 2021

3 vantagens da antecipação da partilha como meio de reduzir os gastos com inventário.

                        É do senso comum que um inventário litigioso costuma se prolongar na justiça além de ficar mais caro, logo é bom buscar meio de evitar os conflitos.

DA DOAÇÃO DE BENS:

Os pais se desejarem podem fazer a doação do bem desde que esta corresponda a 50% dos bens que possuem, para um dos filhos mesmo sem a concordância dos demais, podem, inclusive, doar para qualquer pessoa sem dar ciência a nenhum deles.

A legislação brasileira garante que, quando os ascendentes falecem, 50% dos seus bens serão destinados aos seus herdeiros necessários, dentre os quais estão incluídos os filhos em primeiro lugar na ordem sucessória. Em relação aos outros 50% poderão dispor da maneira que quiserem.

E QUANDO UM HERDEIRO JÁ MORA EM UM DOS IMÓVEIS?

O código de Processo Civil em seu art 648 afirma o seguinte:

Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

Na aplicação deste artigo o juiz deve observar na partilha, que fique para o herdeiro o bem que ele já ocupa se nele habita, ou se for advogado, por exemplo, que caiba a ele o escritório de advocacia, sempre observando o limite da cota parte de cada um.

DO USUFRUTO DO BEM:

Ainda de acordo com o, parágrafo único do art 647 do CPC:

“O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.”

Como base nesse artigo o herdeiro, recebe o usufruto antecipado do bem, que ao final vai integrar a sua cota na herança, ficando responsável por todas as despesas com este.

COMO PROCEDER NESSES CASOS?

Como esclarecido acima esses são meios de evitar futuros conflitos entre os herdeiros e assim reduzir tempo de inventário e os custos com o mesmo.

As partes podem constituir advogado especialista no caso, fazer doação em vida ou após a morte do ascendente o pedido constante no art 647 do Código Processo Civil em juízo.

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terça-feira, 24 de agosto de 2021

O pai é obrigado a pagar pensão do período anterior à ação de alimentos?

 

São frequentes os questionamentos sobre o período em que o pai é obrigado a pagar os alimentos aos filhos. Se desde o nascimento ou a partir do momento em que se ingressa com a Ação de Alimentos.

QUAL O CONCEITO DE ALIMENTOS?

Alimentos é a prestação fornecida a 1 (uma) pessoa em dinheiro ou espécie para garantir as necessidades da vida e isto inclui vestuário, alimentação, saúde habitação, assistência médica, tudo necessário para sobrevivência do alimentante e em se tratando de crianças, a educação.

Ou seja, é aquilo que a pessoa precisa para sobreviver, exteriorizado nas prestações que o alimentante deve ao alimentado, mensalmente.

O QUE FAZER QUANDO O DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO CUMPRE COM SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO?

Em caso de não cumprimento da obrigação de pagar é possível ao credor ingressar com Ação de Execução de Alimentos e nos seus pedidos requerer a Prisão Civil do devedor ou a Penhora de seus Bens, caso o alimentante não cumpra com sua obrigação de pagar.

A PARTIR DE QUANDO O PAI É OBRIGADO A PAGAR OS ALIMENTOS?

Os alimentos são devidos desde a data da citação, conforme previsto na Lei de Alimentos nº 5.478-68, artigo. 13, § 2º.

Desta forma para o pai ser obrigado a pagar pensão para o filho menor é necessário ingressar com Ação de Alimentos e já fazer o pedido de Alimentos Provisórios, ou seja, o pedido liminar no intuito de que aquele comece desde já a pagar a pensão, antes mesmo da sentença que irá fixar o valor definitivo de alimentos.

Não que o pai não tenha a obrigação moral de pagar a pensão desde o nascimento do filho, tem sim, porém para fazer uso dos meios de coerção e obrigar o pagamento da divida é necessário à ação judicial e o com consequente titulo executivo, qual seja a decisão liminar dos Alimentos Provisórios e a sentença, definitiva ingressar com a execução de alimentos.

Antes disso não será possível cobrar ou mesmo não haverá meios de coagir esse pai a pagar, pois como dito acima essa obrigação de pagamento retroage a data de citação.

O QUE É CITAÇÃO?

A Citação ocorre quando o devedor toma ciência da existência do processo de Alimentos, começando ai sua obrigação de pagar sob pena de Prisão Civil ou Penhora de seus bens.

CONCLUSÃO

Alimentos são prestações mensais devidas pelo alimentante ao filho menor e que tem como objetivo suprir todas suas necessidades materiais de sobrevivência e essa obrigação moral têm inicio no nascimento da criança.

Entretanto, para obrigar o devedor a pagar os alimentos faz-se necessário ingressar com Ação de Alimentos e com isso ter a possibilidade de usar os meios coercitivos de pagamento disponibilizados pela lei tais como a Prisão Civil e a Penhora de bens.

Antes disso não há como forçar o alimentante a pagar a pensão, pois a lei é clara a obrigação de pagar pensão retroage a data da citação do réu, ou seja, da data que este toma ciência da decisão do juiz fixando o valor da pensão.

Por isso importante ingressar com a Ação de Alimentos logo, até por conta do caráter de urgência e por que antes da citação não há como receber por todo período que o pai deixou de assistir a criança, somente a partir de sua ciência da ordem judicial.

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Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

  A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem com...