sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Os netos têm direito a herança deixada pelos avós?
quinta-feira, 17 de setembro de 2020
Na guarda compartilhada, o filho mora 15 dias com a mãe e 15 dias com o pai?
Não, a guarda compartilhada é um sistema que tem como fim o compartilhamento das decisões o que não quer dizer que a criança vá ter uma residência com o pai e outra com a mãe, esse sistema trata-se de guarda alternada e que não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro, pois se entende ser prejudicial ao menor já que este não terá rotina estabelecida de forma concreta e terá vidas, paralelas o que talvez seja conflitante já que os pais têm poder de decisão de forma, independente, podendo ser, prejudicial.
O
que está previsto em lei é que a guarda será compartilhada, unilateral, artigo
1584 do Código Civil. O que a lei quer no Brasil é que os pais tomem decisões
conjuntas, que a criança tenha um local fixo de residência e que o outro
genitor também tenha convívio maior de tempo com os filhos, mas de forma
equilibrada para não prejudicar o interesse do menor.
Logo,
na guarda compartilhada o menor irá morar com um dos genitores e o outro irá
visitá-lo durante a semana, ocasionalmente, passará fins de semana, alternados,
com os pais. O importante nesse caso, de tempo de convívio com a criança, é que
haja um consenso entre os pais, senão o juiz deve fixar.
Trata-se
de uma divisão entre os dois, mas sem divisão das decisões, diferente da guarda
unilateral em que a decisão é tomada por apenas um dos genitores.
A
criança ficara em uma casa só onde terá maior despesa, portanto, aquele que não
mora com o filho tem de pagar a pensão, lembrando que muitas vezes um dos
genitores tem condição financeira melhor que a do outro e que o menor tem o
direito de ter o padrão de vida igual ao genitor que ganha mais sendo esse mais
um dos motivos para pagamento da pensão mesmo nos casos de guarda compartilhada.
Assim
na guarda compartilhada se paga pensão também.
sexta-feira, 11 de setembro de 2020
O momento em que se deve pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação no processo de inventário
Ao
receber uma herança ou doação, os valores recebidos estarão sujeitos à
tributação que é o ITCMD ou ITCD, que significa imposto de transmissão causa mortis ou doação, sobre os bens de
qualquer natureza sejam móveis ou imóveis.
Dentro
do processo de inventário o procedimento segue no sentido de saber quem são os
herdeiros, quais os bens a serem inventariados e a liquidação patrimonial, é
possível haver credores e débitos do falecido.
A
liquidação tem intuito de saber aquilo que será efetivamente transmitido aos
herdeiros, após o pagamento de eventuais credores e dos débitos o que,
provavelmente, diminui o valor a ser recebido.
Nesta
fase do processo em que se busca a liquidação patrimonial dos bens, uma vez
encontrado o patrimônio líquido a ser transmitido aos herdeiros, é sobre este
patrimônio que irá incidir o ITCMD, o qual será apresentado perante a receita
estadual e assim efetivado seu recolhimento.
O
ITCMD é de competência estadual e as alíquotas podem variar de estado para
estado, conforme artigo 155, I da Constituição Federal, porém nunca é superior
a 8% (oito por cento) do valor recebido. Há casos em que há a isenção desse imposto,
de acordo com o valor dos bens e quem recebe a herança ou doação é que deve
efetivar o pagamento.
Vale ressaltar que existe solidariedade entre os
contribuintes responsáveis pelo pagamento do imposto, bem como, juros e
correções, além de multa pela mora ou casos de negligência.
Importante
ressalvar que este imposto deve ser recolhido no inventário judicial e
extrajudicial e que em ambos os procedimentos é imprescindível ser acompanhado
de um advogado.
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/316155562/djgo-secao-i-10-09-2020-pg-1040?ref=feed.
·
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Sinais exteriores de riqueza (ostentação nas redes sociais) e a prestação de alimentos
As decisões judicias que fixam o valor da pensão alimentícia não transitam em julgado, conforme regra prevista na lei nº 5.478/68, também conhecida como Lei de Alimentos, que dispõe em seu artigo 15:
“A decisão
judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista,
em face da modificação da situação financeira dos interessados”.
Em nada adianta bons argumentos no processo revisional se a parte não levar provas do que almeja, podendo, em caso de devedor empresário pedir a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, oficiar as operadoras de cartão de crédito no intuito de averiguar os gastos mensais com cartão ou mesmo pedir ao juízo para requisitar a Receita Federal as Declarações de Renda.
Há ainda casos em que o credor não consegue quantificar com exatidão a renda do devedor de alimentos que alega hipossuficiência econômica, mas tem-se prova de que ele sustenta “sinais exteriores de riqueza” na internet como viagens, restaurantes caros entre outros, pode-se assim dizer que o padrão de vida dele é incompatível com a alegação de dificuldade financeira.
A solução que vem sendo dada pelo judiciário no intuito de driblar a astucia do devedor de alimentos é utilizar esses sinais aparentes de riqueza como meio de prova de sua capacidade financeira para pagar a pensão alimentar requerida.
Importante ressalvar,
ainda, que alimentado também precisa comprovar o aumento de seus gastos mensais
que justifiquem majorar o valor pago a título de alimentos.
sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Como fica a partilha do imóvel financiado em caso de divórcio?
Por Patrícia Chagas
Em
caso de divórcio, dividem-se tanto os bens quanto as dividas a depender do
regime de bens escolhido pelo casal.
No
ato do divórcio faz-se necessário decidir sobre a partilha de bens e no caso da
comunhão parcial de bens, que é o regime mais comum, atualmente, tudo (bens e
dívidas) adquirido, onerosamente, na constância do casamento será dividido na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge mesmo que a
contribuição financeira para aquisição do imóvel tenha ocorrido de maneira
desigual, ante a presunção absoluta do esforço comum.
Caso
um dos cônjuges tenha adquirido o bem financiado antes do casamento, na hora do
divórcio a decisão mais tradicional é a de se verificar o valor das parcelas
pagas durante a união, atualizar, dividir por dois e devolver ao outro.
O
acordo é sempre a melhor opção, um pode restituir a parte do outro e continuar
a pagar o financiamento, este acordo deve constar na ação de divórcio ou se
formalizado através de acordo extrajudicial na escritura pública e logo após deve
ser informada a intuição financeira que realizará nova avaliação de crédito do
cônjuge que irá assumir a divida.
Caso
uma das partes não tenha condições de assumir, sozinha, o financiamento o bem
continuará em nome de ambos e a responsabilidade do pagamento será solidária
(do casal), mas se não houver acordo entre o casal cada um terá de assumir seu
percentual e encargos do financiamento e após a quitação podem vender o bem e
dividir por dois.
Agora
quando nenhum dos cônjuges quer assumir a divida podem vender o bem e passar o
financiamento para terceiro que também ficará sujeito à análise de crédito.
A
melhor opção é sempre o acordo. Importante ressalvar que as informações acima
também se aplicam para casos de Dissolução da União Estável.
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=P+ARTILHA+DE+IM%C3%93VEL+FINANCIADO
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=AQUISI%C3%87%C3%83O+ANTERIOR+AO+CASAMENTO
sábado, 8 de agosto de 2020
O que fazer quando um dos herdeiros não quer assinar o inventário?
Por Patrícia Chagas
Em
muitos casos para o transtorno dos demais, um herdeiro, geralmente aquele que
reside no imóvel objeto de herança, se recusa a assinar os documentos
necessários para abertura do processo de inventário ou mesmo se recusam a dar
entrada no mesmo. Resta, então, dúvida sobre o que fazer nesses casos.
A falta de concordância de um herdeiro não impede que os demais ingressem com a ação de inventário. O processo de Inventário pode ser aberto por todos os herdeiros juntos, ou, àquele que estiver na posse e administração dos bens da pessoa falecida; ou ao cônjuge; ou qualquer herdeiro sozinho, pedindo que o juiz cite o herdeiro “teimoso” a apresentar resposta, onde poderá reclamar sobre algum nomeado e contestar a inclusão de alguém.
As despesas do inventário devem ser custeadas por todos os herdeiros e caso um se recuse a pagar, este valor deverá ser descontado ao final da partilha. O juiz não irá analisar questões pessoais no inventário, se o herdeiro cuidou dos pais sem a ajuda dos demais, por exemplo.
O bem deve ser dividido entre o cônjuge e os demais herdeiros, ainda que um desses não precise do imóvel. O ideal é existir consenso, porém se não houver o inventário deverá ser feito judicialmente, já que o inventario extrajudicial requer consenso entre as partes, do contrário o juízo pode optar pela venda do bem e divisão dos valores na forma da lei.
sexta-feira, 31 de julho de 2020
Alimentos gravídicos
Muitos
acreditam que o direito de alimentos do menor ocorre somente após o parto, não
sendo isso a verdade, pois existe a figura dos alimentos gravídicos, previsto
no art 1º da Lei 11.804/2008 e que servem para custear todas as despesas com a
gestação, no intuito de garantir uma gravidez, saudável e nascimento com vida
art 2º da Lei 11.804/2008.
A
mulher tem direito a requerer os alimentos, judicialmente, desde o momento que
toma ciência da gravidez isto porque em alguns casos o genitor, ao tomar
conhecimento desta, acham por bem não assumir as responsabilidades decorrentes
da gestação.
A
gestante deve fazer provar da paternidade através de fotos, conversas WhatsApp,
testemunhas, entre outras, se trata de prova indiciária, art 6º da Lei 11.804/2008,
visto que, neste período não é recomendável a realização de exame de DNA, logo
o magistrado deve valer-se de indícios de paternidade.
Os
alimentos gravídicos são devidos desde a concepção e após o parto se convertem
pensão alimentícia em favor do menor, art 6º, parágrafo único da Lei
11.804/2008, sendo apenas possível ao devedor parar de pagá-los
através do pedido judicial de exoneração, caso não seja o pai deve apresentar
exame de DNA.
Importante
ressalvar que os valores pagos têm caráter alimentar e não serão devolvidos,
salvo, há entendimento, em casos que se prove que a mulher tinha ciência de que
o demandado não era o genitor.
Os
avós também podem ser demandados, de forma subsidiária, quando os genitores
não tiverem condições de arcar com as despesas alimentares.
· https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/alim_grav.pdf
· STJ - REsp 1629423/SP, Rel. Min. Marco Bellizze, Dje 22/06/2017
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