sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Os netos têm direito a herança deixada pelos avós?

 

Se os filhos dos avós (pais dos netos) estiverem vivos, esses são herdeiros, necessários, art 1845 do Código Civil, já que descendentes, assim como os netos também o são, porém aqueles se encontram mais próximos na linha sucessória, conforme art 1833 do Código Civil que diz: “Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.”
Mas se os filhos dos avós (pais dos netos) falecerem antes dos pais (avós dos netos), o chamado pré-morto, a quota parte que ficaria para este filho pré-morto vai direto para os netos que herdam, por representação, art 1851 do Código Civil.

Exemplo:

A avó faleceu e não tem cônjuge vivo, teve 4 (quatro) filhos em vida, sendo que 3 (três) ainda estão vivos e o filho que faleceu deixou 2 (dois) netos dessa avó.

Estes 2 (dois) netos representarão o pai falecido e receberão a mesma cota que lhe caberia se vivo fosse o pai. Então, de 100% da herança, os 3 (três) filhos recebem 25% cada um e os netos recebem os 25% devidos do pai falecido, estes netos dividirão estes 25% em 2 (dois), ou seja, cada um ficará com 12,5%.

Se a avó falecida tiver cônjuge vivo, os filhos (pais dos netos) apenas herdarão 50% do patrimônio, que seguirá a divisão, acima.

Entretanto, há solução, para quando os pais dos netos (herdeiros necessários) estiverem vivos. Os avós podem fazer testamento dispondo de 50% do patrimônio para os netos, de acordo com o art 1846 do Código Civil segundo o qual, “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”

Outra possibilidade é a doação, também desse patrimônio disponível da herança para os netos o que não precisa da assinatura dos filhos (pais dos netos) já que está doando a parte disponível, qual seja 50% do patrimônio.

Importante ressalvar que em caso de renuncia dos pais dos netos esses ficam impossibilitados de receber a herança, pois quando é realizada a renuncia é como se aquele não existisse como herdeiro na partilha de bens, ainda que os filhos (netos) não tenham participado da decisão de renuncia dos pais, art 1810 e 1812, ambos do Código Civil.

Em os filhos (pai dos netos) sendo pré-mortos os netos herdam toda herança dos avós, cada um com cotas iguais de acordo com o art 1855 do Código Civil: “O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.”

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Na guarda compartilhada, o filho mora 15 dias com a mãe e 15 dias com o pai?

                   


                Não, a guarda compartilhada é um sistema que tem como fim o compartilhamento das decisões o que não quer dizer que a criança vá ter uma residência com o pai e outra com a mãe, esse sistema trata-se de guarda alternada e que não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro, pois se entende ser prejudicial ao menor já que este não terá rotina estabelecida de forma concreta e terá vidas, paralelas o que talvez seja conflitante já que os pais têm poder de decisão de forma, independente, podendo ser, prejudicial.

O que está previsto em lei é que a guarda será compartilhada, unilateral, artigo 1584 do Código Civil. O que a lei quer no Brasil é que os pais tomem decisões conjuntas, que a criança tenha um local fixo de residência e que o outro genitor também tenha convívio maior de tempo com os filhos, mas de forma equilibrada para não prejudicar o interesse do menor.

Logo, na guarda compartilhada o menor irá morar com um dos genitores e o outro irá visitá-lo durante a semana, ocasionalmente, passará fins de semana, alternados, com os pais. O importante nesse caso, de tempo de convívio com a criança, é que haja um consenso entre os pais, senão o juiz deve fixar.

Trata-se de uma divisão entre os dois, mas sem divisão das decisões, diferente da guarda unilateral em que a decisão é tomada por apenas um dos genitores.

A criança ficara em uma casa só onde terá maior despesa, portanto, aquele que não mora com o filho tem de pagar a pensão, lembrando que muitas vezes um dos genitores tem condição financeira melhor que a do outro e que o menor tem o direito de ter o padrão de vida igual ao genitor que ganha mais sendo esse mais um dos motivos para pagamento da pensão mesmo nos casos de guarda compartilhada.

Assim na guarda compartilhada se paga pensão também.

 
https://www.migalhas.com.br/depeso/258527/a-constitucionalidade-da-atual-guarda-compartilhada-prevista-no-cc;

https://jus.com.br/artigos/67626/a-guarda-compartilhada-na-pratica-apos-a-lei-13-058-2014




sexta-feira, 11 de setembro de 2020

O momento em que se deve pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação no processo de inventário

 


Ao receber uma herança ou doação, os valores recebidos estarão sujeitos à tributação que é o ITCMD ou ITCD, que significa imposto de transmissão causa mortis ou doação, sobre os bens de qualquer natureza sejam móveis ou imóveis.

Dentro do processo de inventário o procedimento segue no sentido de saber quem são os herdeiros, quais os bens a serem inventariados e a liquidação patrimonial, é possível haver credores e débitos do falecido.

A liquidação tem intuito de saber aquilo que será efetivamente transmitido aos herdeiros, após o pagamento de eventuais credores e dos débitos o que, provavelmente, diminui o valor a ser recebido.

Nesta fase do processo em que se busca a liquidação patrimonial dos bens, uma vez encontrado o patrimônio líquido a ser transmitido aos herdeiros, é sobre este patrimônio que irá incidir o ITCMD, o qual será apresentado perante a receita estadual e assim efetivado seu recolhimento.

O ITCMD é de competência estadual e as alíquotas podem variar de estado para estado, conforme artigo 155, I da Constituição Federal, porém nunca é superior a 8% (oito por cento) do valor recebido. Há casos em que há a isenção desse imposto, de acordo com o valor dos bens e quem recebe a herança ou doação é que deve efetivar o pagamento.

Vale ressaltar que existe solidariedade entre os contribuintes responsáveis pelo pagamento do imposto, bem como, juros e correções, além de multa pela mora ou casos de negligência.

Importante ressalvar que este imposto deve ser recolhido no inventário judicial e extrajudicial e que em ambos os procedimentos é imprescindível ser acompanhado de um advogado.


https://www.migalhas.com.br/depeso/304397/itcmd-deve-incidir-sobre-o-patrimonio-liquido-transmitido#:~:text=O%20Egr%C3%A9gio%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a,se%20o%20passivo%20da%20heran%C3%A7a.

 https://www.jusbrasil.com.br/diarios/316155562/djgo-secao-i-10-09-2020-pg-1040?ref=feed.

·         http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.

 

 


quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Sinais exteriores de riqueza (ostentação nas redes sociais) e a prestação de alimentos


As decisões judicias que fixam o valor da pensão alimentícia não transitam em julgado, conforme regra prevista na lei nº 5.478/68, também conhecida como Lei de Alimentos, que dispõe em seu artigo 15: 

“A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.

                         Logo, a qualquer momento é possível a quem recebe ou paga propor Ação Revisional dos Alimentos ou por que quer pagar menos, será proposta pelo devedor ou por que quer receber mais e neste caso teremos uma ação proposta pelo credor.

 Essa ação revisional gira, necessariamente, em torno de provas, sendo preciso, provas concretas e robustas, da alteração do binômio, necessidade e possibilidade, previsto no art 1694, § 1º do Código Civil, ou seja, quem pleiteia a revisão do que paga precisa provar redução na capacidade, possibilidade de pagamento, como perda do emprego.

 De outro lado se quem pleiteia a revisão dos alimentos é, por exemplo, o menor, este precisa fazer prova necessária de que há necessidade de aumento no valor recebido a título de alimentos, seja por precisar de remédios, mudança de escola, tratamento médico, entre outros.

 Essa variação vai depender da classe social de cada um até por que as necessidades são plurais e são atendidas no critério da proporcionalidade. 

Em nada adianta bons argumentos no processo revisional se a parte não levar provas do que almeja, podendo, em caso de devedor empresário pedir a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, oficiar as operadoras de cartão de crédito no intuito de averiguar os gastos mensais com cartão ou mesmo pedir ao juízo para requisitar a Receita Federal as Declarações de Renda. 

Há ainda casos em que o credor não consegue quantificar com exatidão a renda do devedor de alimentos que alega hipossuficiência econômica, mas tem-se prova de que ele sustenta “sinais exteriores de riqueza” na internet como viagens, restaurantes caros entre outros, pode-se assim dizer que o padrão de vida dele é incompatível com a alegação de dificuldade financeira. 

A solução que vem sendo dada pelo judiciário no intuito de driblar a astucia do devedor de alimentos é utilizar esses sinais aparentes de riqueza como meio de prova de sua capacidade financeira para pagar a pensão alimentar requerida.

Importante ressalvar, ainda, que alimentado também precisa comprovar o aumento de seus gastos mensais que justifiquem majorar o valor pago a título de alimentos.


sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Como fica a partilha do imóvel financiado em caso de divórcio?

Por Patrícia Chagas

Em caso de divórcio, dividem-se tanto os bens quanto as dividas a depender do regime de bens escolhido pelo casal.

No ato do divórcio faz-se necessário decidir sobre a partilha de bens e no caso da comunhão parcial de bens, que é o regime mais comum, atualmente, tudo (bens e dívidas) adquirido, onerosamente, na constância do casamento será dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge mesmo que a contribuição financeira para aquisição do imóvel tenha ocorrido de maneira desigual, ante a presunção absoluta do esforço comum.

Caso um dos cônjuges tenha adquirido o bem financiado antes do casamento, na hora do divórcio a decisão mais tradicional é a de se verificar o valor das parcelas pagas durante a união, atualizar, dividir por dois e devolver ao outro.

O acordo é sempre a melhor opção, um pode restituir a parte do outro e continuar a pagar o financiamento, este acordo deve constar na ação de divórcio ou se formalizado através de acordo extrajudicial na escritura pública e logo após deve ser informada a intuição financeira que realizará nova avaliação de crédito do cônjuge que irá assumir a divida.

Caso uma das partes não tenha condições de assumir, sozinha, o financiamento o bem continuará em nome de ambos e a responsabilidade do pagamento será solidária (do casal), mas se não houver acordo entre o casal cada um terá de assumir seu percentual e encargos do financiamento e após a quitação podem vender o bem e dividir por dois.

Agora quando nenhum dos cônjuges quer assumir a divida podem vender o bem e passar o financiamento para terceiro que também ficará sujeito à análise de crédito.

 Se nenhumas das opções acima forem possíveis por falta de acordo/consenso entre as partes, o bem pode ser vendido em leilão o que não é a melhor opção, pois além da demora o valor deste pode diminuir muito e não ser o suficiente para quitar o restante do financiamento.

A melhor opção é sempre o acordo. Importante ressalvar que as informações acima também se aplicam para casos de Dissolução da União Estável.


 https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=P+ARTILHA+DE+IM%C3%93VEL+FINANCIADO

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=AQUISI%C3%87%C3%83O+ANTERIOR+AO+CASAMENTO

 


sábado, 8 de agosto de 2020

O que fazer quando um dos herdeiros não quer assinar o inventário?

 Por Patrícia Chagas

        Em muitos casos para o transtorno dos demais, um herdeiro, geralmente aquele que reside no imóvel objeto de herança, se recusa a assinar os documentos necessários para abertura do processo de inventário ou mesmo se recusam a dar entrada no mesmo. Resta, então, dúvida sobre o que fazer nesses casos.

        A falta de concordância de um herdeiro não impede que os demais ingressem com a ação de inventário. O processo de Inventário pode ser aberto por todos os herdeiros juntos, ou, àquele que estiver na posse e administração dos bens da pessoa falecida; ou ao cônjuge; ou qualquer herdeiro sozinho, pedindo que o juiz cite o herdeiro “teimoso” a apresentar resposta, onde poderá reclamar sobre algum nomeado e contestar a inclusão de alguém.

        As despesas do inventário devem ser custeadas por todos os herdeiros e caso um se recuse a pagar, este valor deverá ser descontado ao final da partilha. O juiz não irá analisar questões pessoais no inventário, se o herdeiro cuidou dos pais sem a ajuda dos demais, por exemplo. 

        O bem deve ser dividido entre o cônjuge e os demais herdeiros, ainda que um desses não precise do imóvel. O ideal é existir consenso, porém se não houver o inventário deverá ser feito judicialmente, já que o inventario extrajudicial requer consenso entre as partes, do contrário o juízo pode optar pela venda do bem e divisão dos valores na forma da lei.

sexta-feira, 31 de julho de 2020

Alimentos gravídicos

Muitos acreditam que o direito de alimentos do menor ocorre somente após o parto, não sendo isso a verdade, pois existe a figura dos alimentos gravídicos, previsto no art 1º da Lei 11.804/2008 e que servem para custear todas as despesas com a gestação, no intuito de garantir uma gravidez, saudável e nascimento com vida art 2º da Lei 11.804/2008.

A mulher tem direito a requerer os alimentos, judicialmente, desde o momento que toma ciência da gravidez isto porque em alguns casos o genitor, ao tomar conhecimento desta, acham por bem não assumir as responsabilidades decorrentes da gestação.

A gestante deve fazer provar da paternidade através de fotos, conversas WhatsApp, testemunhas, entre outras, se trata de prova indiciária, art 6º da Lei 11.804/2008, visto que, neste período não é recomendável a realização de exame de DNA, logo o magistrado deve valer-se de indícios de paternidade.

Os alimentos gravídicos são devidos desde a concepção e após o parto se convertem pensão alimentícia em favor do menor, art 6º, parágrafo único da Lei 11.804/2008, sendo apenas possível ao devedor parar de pagá-los através do pedido judicial de exoneração, caso não seja o pai deve apresentar exame de DNA.

Importante ressalvar que os valores pagos têm caráter alimentar e não serão devolvidos, salvo, há entendimento, em casos que se prove que a mulher tinha ciência de que o demandado não era o genitor.

Os avós também podem ser demandados, de forma subsidiária, quando os genitores não tiverem condições de arcar com as despesas alimentares.

 As partes podem também postular revisão dos alimentos após o nascimento e quem de regra o faz é a criança (através de seu representante legal), afinal os gastos que ela tem na vida extrauterina costumam ser maiores do que dentro da barriga da mãe e à medida que ela cresce vai ter despesas como vestuário, educação entre outros

·         https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/alim_grav.pdf

· STJ - REsp 1629423/SP, Rel. Min. Marco Bellizze, Dje 22/06/2017

Quais os requisitos do divórcio extrajudicial?

  A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal supriu a figura do divórcio indireto, bem com...